Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 07-07-2009
 Acidente de viação Indemnização Morte Direito à vida Direito a alimentos Menor
I -No que diz respeito à indemnização pelo dano morte, a Portaria 377/2008, de 26-05, tem um âmbito institucional específico de aplicação extrajudicial, sendo que, por outro lado, e, pela natureza do diploma que é, não derroga Lei ou DL, situando-se em hierarquia inferior, pelo que o critério legal necessário e fundamental, em termos judiciais, é o definido no CC.
II - À míngua de outro critério legal, na determinação do concernente quantum compensatório importa ter em linha de conta, por um lado, a própria vida em si, como bem supremo e base de todos os demais. E, por outro lado, conforme os casos, a vontade e a alegria de viver da vítima, a sua idade, a saúde, o estado civil, os projectos de vida e as concretizações do preenchimento da existência no dia a dia, designadamente a sua situação profissional e sócio-económica.
III - Tendo em conta que: -o acidente de viação ocorreu em 01-05-07; -o falecido encontrava-se a trabalhar como engenheiro informático, a exercer funções de desenvolvimento de “software”; concluiu com sucesso um curso na Oracle University; -à data do seu falecimento a vítima auferia mensalmente a quantia de € 1450, a título de vencimento base, acrescida da importância diária de € 6,05 a título de subsídio de refeição; -faleceu com 33 anos de idade; -era um amigo muito dedicado a todos os seus amigos, que o estimavam e admiravam; -era doador de sangue e encontrava-se inscrito para doar medula óssea; -possuía uma cultura geral acima da média e interessava-se sobre uma variedade enorme de assuntos; -praticava frequentemente natação e corrida; -tinha uma relação muito próxima com o demandante, seu filho único, existindo entre ambos um entendimento profundo e muito afectivo; -era o melhor amigo do demandante; -apoiava e orientava em tudo o demandante, acompanhando-o na evolução do ensino, dedicando-lhe todos os tempos livres e aproveitando por inteiro todo o tempo que o regime de visitas estipulado na regulação do poder paternal lhe permitia aproveitar; -dava assistência ao demandante em relação aos seus estudos e actividades escolares, entende-se adequada a indemnização pelo dano morte de € 60 000.
IV - O âmbito da prestação de alimentos devida a filho menor da vítima abrange as despesas com a saúde e com a educação, que seriam a suportar pelo progenitor se não tivesse falecido, e traduzem um dano advindo da sua privação pelo falecimento do progenitor, e deve atender ao momento da sua maioridade ou emancipação, sem prejuízo da prestação alimentar e referidas despesas continuarem a ser suportadas pela demandada Companhia de Seguros após a maioridade ou emancipação do demandante, nos termos do art. 1880.º do CC, caso o interessado o requeira demonstrando os respectivos pressupostos.
Proc. n.º 205/07.3GTLRA.C1 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges