ACSTJ de 07-07-2009
Cúmulo jurídico Pena de prisão Pena suspensa Extinção da pena Revogação da suspensão da execução da pena Aplicação da lei penal no tempo Regime concretamente mais favorável Nulidade insanável Acórdão Omissão de pronúncia
I -A corrente largamente maioritária no STJ é a de que o cúmulo jurídico deve incluir todas as penas de prisão, independentemente de terem sido, ou não, declaradas suspensas. II - A lei nova só pode ser aplicada retroactivamente em detrimento da lei vigente à data dos factos se se mostrar concretamente mais favorável ao arguido e, numa situação em que tenha ocorrido alteração da lei penal, o tribunal tem de indagar qual dos regimes, globalmente considerados, é o que se revela concretamente mais favorável ao agente, se o contemporâneo da prática dos factos, se o que lhe sucedeu – o que implica necessariamente o confronto das concretas consequências jurídicas da aplicação ao caso de uma e da outra lei, operação esta que terá de ficar registada na decisão, como imprescindível fundamentação da opção tomada. III - Não tendo feito esse exercício demonstrativo de qual é o regime mais favorável ou não evidenciando tê-lo feito, a respectiva decisão padece de nulidade, por falta de fundamentação e/ou por omissão de pronúncia IV -O tribunal que, ao englobar em cúmulo jurídico uma pena suspensa, sem averiguar se a mesma está extinta ou foi revogada deixa de se pronunciar sobre questão que era obrigado a conhecer, o que integra nulidade por omissão de pronúncia, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 2.º, n.º 4, do CP, e 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Proc. n.º 254/03.0JACBR.S1 -3.ª Secção
Sousa Fonte (relator) (“vencido, como relator, quanto à matéria do ponto 3.2. por
continuar a entender que penas de prisão suspensas na sua execução não podem integrar a
formação de cúmulo
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