ACSTJ de 15-07-2009
Taxa de justiça Recurso penal Decisão instrutória Custas criminais Notificação Compensação Restituição Correcção da decisão Juiz Denegação de justiça Atraso processual Dolo
I -No caso de falta da tempestiva junção, aquando da interposição de recurso da decisão instrutória, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, mostra-se justificada a notificação realizada pela secretaria, para proceder à sua apresentação no prazo de cinco dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, nos termos do art. 80.º do CCJ. II - Carece de fundamento legal a pretensão de devolução de montantes pagos pelo assistente a título de taxa de justiça pela interposição de recursos ou à compensação de tais montantes com quantias futuramente devidas, dado que o art. 81.°, n.º l, do CCJ estatui a não restituição, salvo os casos especialmente previstos na lei, das custas pagas, o que compreende a taxa de justiça e os encargos, conforme resulta do art. 74.°, n.º 1, do mesmo diploma. III - Nos termos do art. 380.º, n.º 2, do CPP, conjugado com a al. b) do n.º 1 da mesma disposição legal, o tribunal superior pode proceder a rectificação de erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades “cuja eliminação não importe modificação essencial”, sendo óbvio que a lei se reporta àqueles casos evidentes e incontestáveis, cuja correcção não suscita qualquer controvérsia, pelo seu carácter evidente e manifesto. IV - Não é esse o caso quando o recorrente não alerta para qualquer erro material notório e incontroverso da decisão recorrida, antes pretende a alteração da matéria de facto considerada apurada, em termos de substituir factualidade, o que importaria a alteração daqueles factos, envolvendo assim uma modificação substancial do despacho recorrido, contra o disposto no art. 380.°, n.º l, al. b), do CPP. V - Quando o juiz em relação ao qual não se detectam decisões tecnicamente erradas, e muito menos contra legem, mas antes lhe são imputáveis atrasos – numerosos, é certo –, no processamento das acções, em caso algum é possível afirmar que ele tenha decidido conscientemente e contra direito, ou seja, que tenha dolosamente adoptado, nas suas decisões, soluções contrárias à lei, e muito menos se indicia que alguma vez tenha pretendido intencionalmente prejudicar ou beneficiar alguém com essas decisões. VI - Havendo aspectos censuráveis na sua conduta, eles serão, eventualmente, enquadráveis no ilícito disciplinar, mas nunca no ilícito penal do art. 369.º, n.ºs 1 e 2, do CP.
Proc. n.º 3466/02.0YRCBR.S1 -3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
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