ACSTJ de 15-07-2009
Ofensa à integridade física qualificada Ameaça Indemnização Danos não patrimoniais Equidade Princípio da proporcionalidade
I -Para determinar o montante de indemnização por danos não patrimoniais, há que atender à sensibilidade do indemnizado, ao sofrimento por ele suportado e à sua situação sócioeconómica. E há também que tomar em linha de conta o grau de culpa do agente, a sua situação sócio-económica e as demais circunstâncias do caso. II - Relativamente aos danos não patrimoniais próprios, há que ter em atenção que a indemnização pelos danos não patrimoniais visa, simultaneamente, compensar o lesado e sancionar o lesante III -Estando em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais com apelo a julgamento segundo a equidade, em que os critérios que «os tribunais devem seguir não são fixos, devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida”» – só se justificando uma intervenção correctiva se a indemnização se mostrar exagerada por desconforme a esses elementos. IV - A indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”, não se compadecendo com a atribuição de valores meramente simbólicos, nem com miserabilismos indemnizatórios. V - Ponderando que: -a assistente sofreu um traumatismo na face e diversas escoriações nos cotovelos, nos joelhos e no couro cabeludo, que lhe provocaram fortes dores e mal estar físico e lhe causaram 5 dias de doença, sendo os 3 primeiros com afectação da capacidade para o trabalho geral; -a arguida deslocou-se propositadamente ao parque de estacionamento da escola onde a assistente exercia funções, onde esperou que aquela saísse e se deslocasse para o seu veículo automóvel aí estacionado; -os factos foram praticados em virtude de ter sido aplicado ao filho da arguida, ex-aluno da escola onde a assistente era professora, uma medida disciplinar; -a arguida só deteve a sua actuação mediante a intervenção de dois outros professores daquela escola; -impossibilitada de prosseguir com os seus intentos, a arguida gritou à assistente, por diversas vezes, que “lhe queimava os olhos com ácido, que lhe espatifava o carro, que lhe partia os cornos e, ainda, que não sabia do que ela era capaz”; -a assistente sentiu fortes dores e mal-estar físico e sentiu medo, pois que, atento todo o circunstancialismo e comportamento da arguida, acreditou que esta seria capaz de levar por diante os males que anunciava; -a arguida vive com o marido, que é empreiteiro; -não se encontra empregada; -suporta, a título de amortização de empréstimo bancário contraído para aquisição de habitação própria, cerca de € 350; -sofre de depressão desde, pelo menos, 2003, estando, desde então, em tratamento psiquiátrico, afigura-se justa e adequada uma indemnização de € 10 000 relativa a danos não patrimoniais.
Proc. n.º 496/03.9PESNT.S1 -3.ª Secção
Fernando Fróis (relator)
Henriques Gaspar
|