ACSTJ de 15-07-2009
Cúmulo jurídico Concurso de infracções Sucessão de crimes Omissão de pronúncia Nulidade insanável
I -Há sucessão de penas quando o mesmo arguido pratica dois crimes, mas o segundo crime é praticado depois do trânsito em julgado da condenação. II - Elemento relevante e fundamental para determinar a possibilidade de efectivação de cúmulo jurídico das penas, é o trânsito em julgado da condenação do primeiro crime. III - Não poderá haver cúmulo jurídico de penas respeitantes a crimes praticados, uns antes e outros depois, da primeira condenação transitada em julgado; depois daquele trânsito há sucessão de crimes e de penas. IV - Ao englobar no cúmulo jurídico uma pena respeitante a condenação por factos praticados após o trânsito em julgado de uma condenação noutra pena aí igualmente incluída, não se pronunciando sobre a questão da sucessão de penas que entre si não se encontram numa relação de concurso, nem sobre a eventual inclusão noutro cúmulo jurídico da pena a excluir daquele, sendo a respectiva pena única de cumprimento sucessivo, a decisão recorrida não só violou o disposto nos arts. 77.º e 78.º, ambos do CP, como também omitiu pronúncia sobre questão que devia apreciar, o que acarreta a nulidade respectiva, nos termos do estatuído no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Proc. n.º 49/07.2GCVRL.P1.S1 -3.ª Secção
Fernando Fróis (relator)
Henriques Gaspar
|