ACSTJ de 15-07-2009
Insuficiência da matéria de facto Reenvio do processo Renovação da prova Competência da Relação Ampliação da matéria de facto Conferência Princípio do contraditório Direitos de defesaErro! Marcador não definido. Nulidade insanável
I -Tendo o STJ, em face da insuficiência da matéria de facto para a decisão, decretado o reenvio do processo para o Tribunal da Relação para aí ser ampliada a matéria de facto, com resposta às concretas questões de facto que enunciou, este pode admitir a renovação da prova ou reenviar o processo para novo julgamento em 1.ª instância. II - Não pode, todavia, o Tribunal da Relação ampliar a matéria de facto, tendo em conta a prova que ficou gravada e apreciada na 1.ª instância, tomando essa decisão em conferência, pois que tal ampliação/alteração foi efectuada sem a amplitude e garantismo, decorrente da observância do art. 426.º, n.º 2, do CPP. III - Ao fazê-lo, o Tribunal da Relação retirou ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre a alteração/ampliação da matéria de facto, não podendo o tribunal recorrido prescindir da participação dos sujeitos processuais, quer do MP, quer do arguido, sob pena de, no que a este concerne, não lhe acautelar os direitos de defesa. IV - Integra a nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. c), do CPP, a reapreciação em conferência pelo Tribunal da Relação da prova produzida em 1.ª instância, sem a respectiva renovação e sem a intervenção dos sujeitos processuais, por violação do preceituado no art. 426.º, n.º 2, in fine, do CPP.
Proc. n.º 1126/06.2PEAMD.S1 -3.ª Secção
Fernando Fróis (relator)
Henriques Gaspar
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