Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 15-07-2009
 Prova Efeito à distância Medida concreta da pena Tráfico de estupefacientes Suspensão da execução da pena
I -O efeito à distância reflecte o alcance, a expansão, a projecção de um meio de prova nulo sobre provas secundárias.
II - Aquela projecção é de arredar se as provas se mostram distintas e subsequentemente produzidas, sem que entre as provas nulas e aquelas deixe de interceder um visível e indubitável nexo lógico e dependência cronológica, por a lei não ter seguido um efeito inevitável de invalidade, quer sucessiva, quer prévia, antes forçando ao aproveitamento dos actos praticados.
III - O princípio do efeito à distância comporta limitações que devem ter-se como efeitos excluídos da chamada “árvore envenenada” como seu fruto são, não contaminado, sendo corolário lógico da imperativa necessidade de não deixar sem punição graves acções criminosas levadas a cabo e não deixando certas situações de efeito à distância de integrar um efeito garantístico de defesa permitindo descortinar se existe um nexo naturalístico que fundamente um nexo de antijuridicidade entre a prova inválida anterior nula e a subsequente ou fundar um real e destacado grau de autonomia entre ambas que diferencie fundadamente a subsequente daqueloutra.
IV - A suspensão da execução da pena assume feição pedagógica e reeducativa e tem feição pedagógica e reeducativa e tem a inegável vantagem de não separar o condenado do seu meio familiar, pessoal e profissional.
V - O STJ vem-se posicionando – considerando o grave crime de tráfico de estupefacientes socialmente intolerável, de uma indescritível danosidade pessoal, familiar, social e colectiva em que a maioria esmagadora das suas vitimas são as camadas sociais mais jovens e os autores dessa destruição ao nível da saúde física, psíquica e até da liberdade individual alguém que despreza em grau elevado a condição humana, movido pela ganância do lucro fácil –, num patamar de rejeição de suspensão, a menos que concorram condições de excepcional valia, reduzindo o juízo de reprovação individual sendo previsível um quadro de não sucumbência, vista a personalidade delineada do agente sustentando um juízo de prognose favorável, conquanto não sejam afectados os fins das penas, de protecção dos bens jurídicos e de ressocialização do agente – art. 40.º, n.º 1, do CP.
VI - Tendo sido apreendida à arguida 536,824 g de cocaína, € 30 110 em dinheiro, 16 telemóveis e considerando que ela não tem averbada condenação no seu registo criminal, tem um filho de 4 anos a seu cargo e não confessou os factos, silêncio que não a prejudica, mas que não a beneficia, mostra-se ajustada e adequada a pena de 4 anos de prisão não suspensa na sua execução, pois que ela se mostra carente de emenda cívica, através do cumprimento efectivo, não se coadunando a suspensão da pena com necessidade de reprovação colectiva e só através dessa expiação se exercendo aquela imprescindível função dissuasora.
Proc. n.º 200/02.9JELSB. S1 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral