ACSTJ de 02-07-2009
Recurso para fixação de jurisprudência Caso julgado Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil Trânsito em julgado Rejeição de recurso
I -A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal (interposição do recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido; invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso; identificação do acórdão fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, se estiver publicado; trânsito em julgado de ambas as decisões) e outros, substancial (justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência; verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões). II - O CPP não contém disposição que estabeleça o conceito de caso julgado, devendo recorrer-se, conforme estabelece o art. 4.º do CPP, à norma do processo civil, que estabelece: “A decisão considera-se passada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos arts. 668º e 669º” (art. 677.º do CPC). III - No caso em análise, a decisão da Relação de que o arguido interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência não é ainda uma decisão definitiva no processo, pois apenas revogou a decisão de arquivamento que julgara extinto o procedimento criminal pela prática de violação de segredo de justiça, tendo determinado o prosseguimento do processo sem decidir definitivamente se os factos concretos cuja prática é imputada ao arguido foram, ou não, descriminalizados, por isso não o tendo condenado nem absolvido. IV - Da decisão, condenatória ou absolutória, poderá haver recurso ordinário e só quando os recursos ordinários se esgotarem, é que a decisão do processo se tornará definitiva, permitindo que seja lançada mão do recurso extraordinário. V - Falta assim um pressuposto essencial – o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo – para que possa ser admitido recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, que o plenário das secções criminais do STJ deva apreciar.
Proc. n.º 479/06.7 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura
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