ACSTJ de 02-07-2009
Juiz Juiz adjunto Impedimentos Imparcialidade Recurso penal Reclamação Tribunal da Relação Vice-Presidente Extemporaneidade
I -O art. 40.º do CPP na actual redacção, entrada em vigor a 15-09-2007, refere que “Nenhum juiz pode intervir em (…) recurso (…) relativo[s] a processo em que tiver (…) participado em decisão de recurso”. II - O Sr. Vice-Presidente do Tribunal da Relação de … foi um dos subscritores do Acórdão de 28-10-2003, que consta do Proc. n.º …, pelo que importa ver se esse facto é impedimento suficiente para que decida a reclamação de não admissão de recurso, no Proc. n.º…., do Tribunal da Relação (processo diferente, devido à subida em separado, da reclamação). Por outras palavras, interessa ver se decidir uma reclamação, nos termos do art. 405.º do CPP, tem o sentido de “intervir em recurso” para efeitos do art. 40.º do CPP. III - Dos autos apura-se que, tendo sido lavrado despacho de não pronúncia, de que foi interposto recurso, por Acórdão de 28-10-2003, do Tribunal da Relação, foi confirmada a decisão de não pronúncia, ali tendo intervindo como adjunto, o actual Sr. Vice-Presidente desse Tribunal da Relação. IV - Ora, decidir a reclamação sobre inadmissibilidade de recurso não deve ser equiparado a “intervir em recurso”, para efeitos de impedimento do art. 40.º do CPP: este impedimento protege a imparcialidade do juiz. Ora, só faz sentido que se proíba um juiz de intervir num recurso, se já interveio noutro recurso do mesmo processo, se na última decisão que lhe é pedida influir (ou puder parecer que influiu) uma convicção previamente formada aquando da decisão do primeiro recurso. V - Não se vê como é que, no caso, a motivação jurídica subjacente à decisão da reclamação, e, designadamente, a confirmação dos despachos recorridos como de mero expediente, seja susceptível de ser influenciada pela decisão sobre a verificação ou não verificação de certas e determinadas nulidades, que foi o que se decidiu no acórdão da Relação acima referido e que é de mais de quatro anos antes. VI - Acresce que o requerimento para declaração de impedimento se apresenta como claramente intempestivo, tendo o arguido intervindo nos autos várias vezes desde que tomou conhecimento da identidade do Sr. Vice-Presidente do Tribunal da Relação de …, a quem foi atribuída a competência, por delegação para decidir da reclamação em foco. VII - Assim sendo, considera-se válida a decisão proferida pelo Sr. Vice-Presidente do Tribunal da Relação, que conheceu da reclamação de não admissão do recurso.
Proc. n.º 4028/08 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
Soares Ramos (“vencido, porquanto não confirmaria o despacho recorrido entendendo,
antes, que deveria ter-se ordenado a sua substituição por outro em que se convidasse o
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