ACSTJ de 07-07-2009
Tráfico de estupefacientes Suspensão da execução da pena Fins das penas
I -O STJ tem afirmado, de modo constante, que a suspensão da execução da pena deverá ter na sua base uma prognose favorável aos arguidos, a esperança de que eles sentirão a sua condenação como uma advertência e que não cometerão no futuro nenhum outro crime. II - Contudo, antes de se partir para a avaliação desse juízo de prognose – que se prende essencialmente com a personalidade e o modo de vida evidenciados pelos arguidos –, há que verificar, caso a caso, se a suspensão da pena salvaguarda as demais e não menos importantes finalidades das penas, quais sejam as de reafirmar a necessidade da existência da norma punitiva e as de prevenção geral, sem ignorar, ainda, as de prevenção especial, que, respeitando embora, na sua essência, à visada ressocialização dos agentes, podem até requerer estadias mais ou menos prolongadas em estabelecimento prisional, no fito de isso mesmo contribuir para uma adequada reflexão sobre o mal causado à sociedade, permitindo, pela via de uma real interiorização, uma efectiva reeducação, sem significativo risco de recaída. III - Assim, a suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões ponderosas para uma atenuação extraordinária da pena, tem de ser encarada como absolutamente excepcional, pois se afigura incompatível, de raiz, com a necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, defraudando as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não servindo, desde logo, os imperativos de prevenção geral.
Proc. n.º 313/03.0JABRG.S1 -5.ª Secção
Soares Ramos (relator, por vencimento)
Arménio Sottomayor (com voto de vencido, entendendo que “… deveria o processo ser
enviado à Relação para novo julgamento do recurso de acordo com a mat
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