ACSTJ de 13-07-2009
Concurso de infracções Pena única Pena única anterior Compressão Medida concreta da pena
I -No caso em apreço, de concurso superveniente de crimes, os limites abstractos da pena conjunta variam entre o mínimo de 7 anos de prisão (pena parcelar mais grave) e o máximo de 11 anos e 2 meses de prisão (soma de todas as penas). II - Mas, em rigor, o mínimo da pena aplicável não deveria ser inferior a 7 anos e 8 meses de prisão, pois no presente processo já anteriormente se lhe aplicou essa pena única por uma parte dos crimes ora em concurso e tal pena transitou em julgado. III - Seria incongruente que, agora, num novo cúmulo de penas que abrange todas as penas parcelares aplicadas neste processo e ainda mais outras, se viesse a aplicar uma pena única inferior a 7 anos e 8 meses de prisão, que já se encontra a cumprir, pois, de algum modo há uma situação que «acresce» à anterior. Dito de outra forma: se não houvesse que reformular o cúmulo anterior transitado em julgado o arguido cumpriria 7 anos e 8 meses de prisão, pelo que, por razões que se prendem com a lógica, numa reformulação que integra mais crimes, a pena não deve ser inferior a essa medida. IV - A pena conjunta só deverá conter-se no seu limite mínimo ou na sua vizinhança em casos de grande disparidade entre a gravidade do crime mais grave e a gravidade dos demais. V - Nos demais casos (em que os limites mínimo e máximo da pena conjunta distem significativamente), a representação das penas menores na pena conjunta não deve exceder um terço do seu peso quantitativo conjunto (acquis jurisprudencial conciliatório da tendência da jurisprudência mais «permissiva» – na procura desse terceiro termo de referência – em somar à «maior» ¼ ou menos das demais com a jurisprudência mais «repressiva» que àquela usa – com o mesmo objectivo – adicionar metade ou mais das outras). VI - Deve considerar-se que no caso em apreço não se está perante criminalidade muito grave, mas apenas grave, pelo que não há motivo para se ultrapassarem os limites jurisprudenciais anteriormente referidos e a pena única é fixada em 8 anos e 4 meses de prisão.
Proc. n.º 206/07.1GAVNF -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator) *
Rodrigues da Costa (“voto a decisão”)
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