ACSTJ de 13-07-2009
Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal Pedido de indemnização civil Recurso penal Recurso da matéria de direito Acórdão do tribunal colectivo Matéria de facto Insuficiência da matéria de facto Competência do Supremo Tribunal de Justiça C
I -Para a boa resolução da causa, na parte respeitante ao pedido cível, impõe-se dar resposta, clara e sem equívocos ou obscuridades, às questões formuladas, que se situam no âmbito do objecto do litígio, tal como delineado pelas partes civis (demandantes e demandada) nos respectivos articulados – pedido cível, de um lado, expondo a causa de pedir e o pedido, e contestação, do outro lado, contrariando por excepção e impugnação, os factos em que assentam aqueles. II - Na medida em que não foram contemplados na decisão de matéria de facto, nem como provados, nem como não provados, factos imprescindíveis para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções de direito plausíveis, ou em que a matéria de facto considerada, em certos pontos, é obscura, a decisão recorrida padece do vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” (al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP), ou, usando uma terminologia mais própria do processo civil, a decisão é “deficiente e obscura”, sendo que o vício resulta da própria decisão, integrando esta, como não podia deixar de ser, os próprios articulados – pedido cível e contestação – enquanto moldando o objecto do litígio e para os quais a decisão remete, limitando-se a deles fazer uma exposição sumária. III - Nos termos do art. 434.º do CPP, embora sendo o recurso interposto para o STJ restrito a matéria exclusivamente de direito, tal restrição verifica-se sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º do CPP. Aliás, o STJ, no Acórdão n.º 7/95, de 19-10, publicado no DR, 1.ª Série A, de 28-12-95, fixou a seguinte jurisprudência: «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito». IV - O STJ deve conhecer dos citados vícios, oficiosamente, sempre que, por existência de qualquer deles, não possa chegar a uma correcta decisão de direito, nomeadamente por a matéria de facto provada e não provada (mas que podia ter sido apurada) não constituir base suficiente para aquela decisão como jurisprudencialmente se tem entendido. V - O art. 426.º, n.ºs 1 e 2, do CPP determina que, no caso de verificação de algum dos referidos vícios, o STJ reenvia o processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente definidas, sendo o reenvio para o Tribunal da Relação que proferiu a decisão, o qual admite a renovação da prova ou reenvia o processo para novo julgamento em 1.ª instância.
Proc. n.º 32/05.2TAPCV.C1.S1 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
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