ACSTJ de 13-07-2009
Recurso para fixação de jurisprudência Prazo de interposição de recurso Trânsito em julgado Rejeição de recurso Reclamação Juiz presidente
I -Nos recursos para fixação de jurisprudência, exigindo a lei o trânsito em julgado de ambas as decisões, definindo, com precisão, o momento a partir do qual corre o prazo para a interposição do recurso extraordinário, e tendo este prazo natureza de peremptório, o acto de interposição do recurso extraordinário praticado fora do prazo dá motivo à rejeição do recurso. II - Foi intempestivamente apresentado o recurso para fixação de jurisprudência interposto conjuntamente e no mesmo prazo em que o foi um inadmissível, e não admitido, recurso ordinário. III - Com a notificação do despacho que não admitiu o recurso, iniciou-se o prazo de 10 dias referido no art. 405.° do CPP, em que é possível ao recorrente reclamar do não recebimento do recurso para o presidente do tribunal ad quem; só depois de esgotado tal prazo se não houver reclamação, ou depois de notificado o despacho quando confirmativo da não admissão do recurso, ocorre o trânsito em julgado da decisão. IV - Renuncia de forma tácita à reclamação para o Presidente do Tribunal o recorrente que, notificado do despacho que não admitiu os recursos, interpõe, de novo, recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. V - Resultando dessa renúncia o imediato trânsito em julgado do acórdão recorrido, deve o recurso extraordinário ser considerado como apresentado dentro do prazo legal. VI - Dada a necessidade de uma delimitação precisa da questão a decidir, tem sido pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que é de exigir a indicação de apenas um acórdão fundamento e de que a menção de mais de um acórdão fundamento produz a rejeição do recurso. VII - Tendo o recorrente indicado como opondo-se à decisão recorrida dois acórdãos, mas atribuindo natureza de acórdão fundamento a um deles, do qual juntou certidão, a menção à outra decisão, da qual reproduziu longo trecho, deve ser tida por irrelevante para efeito do recurso de fixação de jurisprudência. VIII - As situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico são diferentes se no acórdão fundamento há uma omissão completa dos factos indiciados, o que contraria, na óptica da decisão, o art. 308.º, n.º 2, do CPP e no acórdão recorrido “um observador atento e desinteressado” de imediato descortina “a factualidade que se tem por verificada”, não existindo ofensa àquela disposição legal.
Proc. n.º 1381/04.2TAOER.L1-B.S1 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura
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