ACSTJ de 30-07-2009
Habeas corpus Recurso penal
I -Parece consensual que a providência de habeas corpus não se confunde com os recursos, subsistindo, no entanto, a questão do tipo de relação a estabelecer com estes. Desenham-se a tal propósito duas posições, procurando apurar-se o que está em jogo: “se uma tutela quantitativamente acrescida, na medida em que se refere a situações que não têm outra tutela, se uma tutela qualitativamente acrescida, na medida em que diz respeito a situações mais graves de privação da liberdade”. II - A orientação jurisprudencial que este Supremo Tribunal vem defendendo aponta no primeiro sentido, o que foi também confirmado pelo TC. A providência de habeas corpus é compatível com a interposição de recurso ordinário de pretensão equivalente e não foi pensada para que face a certas situações de maior gravidade a ele se substituisse. III - Por maioria de razão, a providência de habeas corpus não se confundirá com qualquer outro tipo de instrumentos processuais que passaram a estar ao dispor do condenado, e que poderia ser o caso, em tese geral, da reabertura da audiência para os fins do art. 371.º-A do CPP, na sequência da qual, preenchidos os necessários pressupostos, o recluso poderia recuperar a liberdade. IV - Assentando a providência de habeas corpus numa prisão ilegal, resultante do abuso de poder, e coexistindo enquanto meio impugnatório previsto pelo legislador, ao lado dos recursos, daí a sua caracterização como excepcional. Excepcional no sentido de estar vocacionada para atender a situações excepcionais pela sua gravidade. Trata-se portanto de uma providência destinada a atalhar, de modo urgente e simplificado, a situações de ilegalidade patente, flagrante, evidente. Não de ilegalidade que se revele simplesmente discutível.
Proc. n.º 779/05.3GBMTA-F.S1 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
Maria dos Prazeres Beleza
Rodrigues da Costa
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