Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 30-07-2009
 Habeas corpus Prisão preventiva Desconto Pena de prisão
I -Não colhe a pretensão do requerente que pretende que seja levado em conta no cumprimento da pena o tempo de prisão preventiva que sofreu em Espanha, no âmbito de um processo em que estava acusado de delito contra a saúde pública (crime de tráfico de estupefacientes) e do qual veio a ser absolvido.
II - O art. 82.º do CP, mandando descontar no cumprimento da pena de prisão aplicada “qualquer medida processual ou pena que o agente tenha sofrido, pelo mesmo ou pelos mesmos factos, no estrangeiro”, não tem aplicação ao caso, pois os factos pelos quais o requerente esteve preso preventivamente no país vizinho são outros completamente distintos dos que motivaram as condenações em Portugal.
III - Esta interpretação encontra apoio no citado preceito legal, não se afigurando incorrecta, nem, muito menos, enfermando de erro grosseiro na aplicação do direito, por meio do qual se evidencie a ilegalidade da prisão, à luz de uma análise sumária, como é a que inere ao carácter expedito, simplificado e destinado a detectar uma ilegalidade patente, da providência de habeas corpus.
Proc. n.º 488/09.4YFLSB.S1 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Maria dos Prazeres Beleza Souto Moura