ACSTJ de 07-08-2009
Habeas corpus Litispendência Acórdão Trânsito em julgado Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil
I -Verifica-se a excepção de litispendência quando se repete uma mesma causa e é manifesta a identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir. II - Haverá que importar do CPC os princípios neste reinantes para preenchimento de uma lacuna, nos termos do art. 4.º do CPP, pois este não dedica qualquer palavra sobre a matéria da litispendência, ao contrário do que sucedia nos arts. 138.º, n.º 2, 146.º e 147.º do CPP/29, atenta a perfeita compatibilidade com as disposições do CPP actual, visto não concorrerem os limites inerentes à integração analógica, pois que não são normas excepcionais nem normas processuais materiais que ofendam o princípio da legalidade criminal. III - Impõe-se o não conhecimento da pretensão trazida pelo arguido – não sendo de absolvê-lo da instância –, se este anteriormente apresentou petição de habeas corpus, onde foi proferido acórdão, ainda que não transitado em julgado.
Proc. n.º 2167/04.0JAPRT-B.S1 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Helder Roque
Arménio Sottomayor
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