Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 07-08-2009
 Habeas corpus Mandado de detenção Recurso penal Prisão subsidiária Pena de multa Pena de prisão Substituição da pena de prisão
I -Ao regime de prisão substituída por multa aplica-se o preceituado no art. 43.º, n.º 1, parte final, do CP.
II - Se tal multa não for paga, o condenado cumpre a prisão sendo correspondentemente aplicável o preceituado no art. 49.º, n.º 3, do CP.
III - Do mandado de detenção não tem, assim, de constar a menção prevista no art. 100.º, n.º 3, do CCJ referente à indicação do montante da multa, porque esta exigência apenas cobra razão de ser no caso de detenção para cumprimento da pena de prisão subsidiária e sempre que o detido pretenda pagar a multa, mas não possa, sem grave inconveniente, efectuar o pagamento no tribunal.
IV - A providência de habeas corpus configura-se uma providência excepcional para situações excepcionais; para as questões ditas normais, perfilam-se os modos de normal impugnação.
V - O requerente da providência não pode transformá-la num recurso ordinário se discordava da detenção, competindo-lhe suscitar às instâncias a questão pela via recursiva.
Proc. n.º 188/08.2PBEVR-A.S1 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Helder Roque Arménio Sottomayor