Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 14-08-2009
 Habeas corpus Prisão subsidiária Mandado de detenção Cumprimento de pena Nulidade Prisão subsidiária Pena de multa Pena de prisão Substituição da pena de prisão
I -O art. 43.º do CP não manda aplicar o disposto no n.º 2 do art. 49.º, pois que não se está perante uma situação de prisão subsidiária, havendo o condenado que cumpri-la, caso não liquide o valor da multa que lhe foi imposta por condenação transitada em julgado.
II - O mandado de detenção configura um acto processual legal, destinado pela sua natureza e finalidade à detenção do condenado para cumprimento da pena de prisão que lhe fora aplicada, de harmonia com a lei.
III - É certo que o art. 100.º, n.º 3, do CCJ, que permite o pagamento da multa à entidade policial, dispõe que “os mandados devem conter a indicação do montante da multa”.
IV - Porém, se do mandado não constar a indicação do montante da multa, tal omissão não constitui nulidade do acto, uma vez que a lei não a prevê expressamente e porque essa multa a indicar apenas tem sentido quando referida à prisão subsidiária, onde o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução, pagando no todo ou em parte, a multa a que foi condenado – art. 49.º, n.º 2, do CP.
V - O mandado de detenção de condenado para cumprimento de pena aplicada por decisão judicial, e exequível em consequência do trânsito em julgado da decisão que a impôs, oriundo de um juiz competente para o emitir e contendo as indicações legalmente obrigatórias, é acto processual de per si idóneo a legitimar e realizar a finalidade desse mandado de detenção: deter o condenado nele identificado para cumprir a pena de prisão aplicada. VI-O habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação de liberdade, ou a sindicar nulidades ou irregularidades dessas decisões – para isso servem os recursos ordinários –, mas tão só a verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou erro grosseiro) enquadrável no disposto das três alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP.
VII - O habeas corpus é, assim e, apenas, um meio excepcional de controlo da legalidade da prisão, estritamente vinculado aos pressupostos e limites determinados pela lei.
VIII - Tendo o condenado a cumprir pena de prisão, não era ilegal a emissão de mandados de detenção, para cumprimento dessa pena, uma vez que a pena não se encontra extinta, a decisão penal condenatória transitada não é exequível (art. 468.º do CPP) e tem força executiva em todo o território nacional (art. 467.º), sendo que os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente (art. 478.º), não se prefigurando a existência dos pressupostos de concessão da providência de habeas corpus.
Proc. n.º 178/08.5GTEVR.A.S1 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Maia Costa Salazar Casanova