ACSTJ de 14-08-2009
Habeas corpus Liberdade condicional Cumprimento de pena Revogação
I-O habeas corpus é uma providência extraordinária destinada a reparar as situações de prisão ilegal, entre as quais a de excesso de prazo legal ou judicial (art. 222.º, n.º 2, al. c), do CPP). II - O condenado em pena de prisão superior a 6 anos é, automática e obrigatoriamente, colocado em liberdade condicional quando atinge os 5/6 da pena. Esta liberdade condicional automática distingue-se da facultativa, prevista nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo, por não exigir qualquer juízo sobre a personalidade e comportamento futuro do condenado ou sobre a compatibilidade da libertação com a defesa da ordem ou da paz social, sendo o seu único pressuposto o decurso daquele lapso de tempo. III - A especificidade desta espécie de liberdade condicional reside na necessidade de preparação para a liberdade, que o cumprimento de uma longa pena de prisão envolve; são os interesses de ressocialização que impõem a previsão de um período intercalar entre a prisão e a liberdade plena e, por estarem em causa os anteditos interesses, compreende-se que este regime especial de liberdade condicional seja extensivo aos casos em que, havendo penas de prisão a cumprir sucessivamente, a soma das mesmas exceda 6 anos de prisão. IV - Todavia, quando uma das penas a executar constitui o remanescente de uma pena resultante da revogação da liberdade condicional, ela não pode entrar na soma, tendo de ser cumprida integralmente (art. 61.º, n.º 4, do CP), não podendo ser objecto de nova concessão de liberdade condicional. V - Encontrando-se o peticionante da providência de habeas corpus a cumprir uma pena remanescente de prisão, nenhum fundamento existe para considerar que está excedido o prazo de prisão.
Proc. n.º 490/09.6YFLSB.S1-3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
Salazar Casanova
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