ACSTJ de 21-08-2009
Habeas corpus Cumprimento de pena Fundamentos
I -Sendo a prisão efectiva e actual o pressuposto de facto da providência de habeas corpus e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico, esta providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar há-de fundar-se, como decorre do art. 222.°, n.° 2, do CPP em ilegalidade da prisão proveniente de (únicas hipóteses de causas de ilegalidade da prisão): a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. II - O ora requerente encontra-se em cumprimento de pena de prisão, não em regime de prisão preventiva, não lhe sendo aplicáveis os prazos do art. 215.° do CPP, nem cabendo a sua situação em qualquer dos casos previstos no n.° 2 do art. 222.° do CPP, pelo que carece de total e completa justificação a pretensão do requerente, sendo a invocação, a ter-se por querida, desajustada e manifestamente improcedente. III - A providência não pode ser utilizada para a sindicação de outros motivos ou fundamentos susceptíveis de pôr em causa a legalidade da prisão, para além dos taxativamente previstos na lei, designadamente para apreciar a correcção das decisões judiciais em que aquela é ordenada – a providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis. IV - Pelo que é de indeferir a providência por manifesta falta de fundamento.
Proc. n.º 339/08.7GNPRT.S1 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Soares Ramos
Mário Pereira
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