ACSTJ de 27-08-2009
Habeas corpus Tráfico de estupefacientes Prazo da prisão preventiva
I -A previsão e, precisão, da providência de habeas corpus, como garantia constitucional, não exclui, porém, o seu carácter excepcional, vocacionado para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, de fundamento constitucionalmente delimitado. II - A providência de habeas corpus, enquanto medida excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos. III - A excepcionalidade da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de «providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional», com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação. IV - É manifestamente infundado o pedido de habeas corpus no caso em que: -o arguido foi detido em 06-02-09, tendo-lhe sido decretada a prisão preventiva no dia 0702-09; -tal despacho judicial foi objecto de recurso para o Tribunal da Relação, que manteve aquela decisão; -tal medida de coacção foi revista e mantida por despachos judicias datados de 05-05-09 e de 04-08-09; -nenhum destes despachos foi objecto de recurso;-com data de 03-08-09, foi deduzida acusação, imputando-se ao arguido a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 28.º, n.º 1, do supra referido diploma legal.
Proc. n.º 35/08.5SLLSB-F.S1 -3.ª Secção
Fernando Fróis (relator)
Rodrigues dos Santos
Sousa Leite
|