ACSTJ de 07-08-2009
Prazo Prisão preventiva Excepcional complexidade Audição do arguido Princípio do contraditório Prática de acto após o termo do prazo
I -A providência de habeas corpus assume natureza excepcional, a utilizar quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para pôr termo a situações de detenção ou de prisão ilegais. Não se destina a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade ou a sindicar nulidades ou irregularidades nessas decisões - para isso servem os recursos ordinários , mas tão-só a verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou erro grosseiro) enquadrável no disposto nas três als. do nº 2 do art. 222.º do CPP. II - Decorrido o prazo peremptório para o arguido se pronunciar, o juiz pode praticar o acto que ao caso couber, muito especialmente em processos urgentes, como são os de arguido preso. Se, todavia, a defesa fizer uso do prazo de tolerância e cumprir todos os demais requisitos e se qualquer decisão judicial tiver sido tomada findo o prazo peremptório, deve tal decisão ser reponderada à luz do acto do sujeito processual, tardia mais ainda validamente praticado. III - Tendo sido dada ao arguido a oportunidade para se pronunciar antes de o juiz de instrução tomar decisão sobre a declaração de especial complexidade do processo requerida pelo MP e porque a resposta do arguido, apresentada ainda dentro do prazo de tolerância, foi tomada em consideração no despacho em que foi reponderada a decisão tomada, não pode, de modo algum, falar-se em violação do disposto no art. 32.º, nºs. 1 e 5, da CRP.
Proc. n.º 67/08.3JAFAR-A.S1 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator) **
Álvaro Rodrigues
Armindo Monteiro
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