ACSTJ de 07-08-2009
Habeas corpus Interrogatório de arguido Primeiro interrogatório judicial de arguido detido Auto Comunicação ao arguido Direitos de defesa Nulidade Defensor
I -O pedido de habeas corpus que assenta na alegação de que no primeiro interrogatório judicial de arguido detido não lhe foi dado conhecimento das provas que fundamentaram a detenção e dos elementos que indiciavam os factos imputados deve ser apreciado à luz do respectivo auto de interrogatório, que constitui um documento autêntico. II - No caso, constando dos autos de interrogatório os factos que determinaram a captura dos arguidos em flagrante delito e também os elementos do processo que indiciavam a prática dos factos que lhe são imputados, tendo sido estes os elementos que o MP invocou na sua promoção de realização de interrogatório de arguidos detidos e tendo sido estes os elementos que o juiz de instrução revelou aos arguidos, que se encontravam assistidos por defensor que assinou os autos, não se verifica qualquer nulidade que afecte a validade do processo, nem se verifica insuficiência de inquérito.
Proc. n.º 93/09.5SHLSB-A.S1 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator) **
Álvaro Rodrigues
Armindo Monteiro
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