ACSTJ de 02-09-2009
Extemporaneidade Rejeição de recurso Trânsito em julgado
I -O recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação. II - Para além dos requisitos de ordem formal, como o trânsito em julgado de ambas as decisões, a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido, a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso e a identificação do acórdão fundamento com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, se estiver publicado, é necessária a verificação de outros pressupostos de natureza substancial, como a justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência e a verificação da identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões. III - Não é de admitir o recurso para fixação de jurisprudência, se interposto antes do trânsito em julgado do acórdão recorrido, por extemporaneidade, que conduz à rejeição do recurso, nos termos do art. 420.º, n.º 1, al. b), aplicável ex vi dos art. 448.º e 441.º, n.º 1, 1.ª regra, do CPP.
Proc. n.º 482/09.5YFLSB -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Fernando Fróis
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