ACSTJ de 17-09-2009
Rectificação Erro de escrita Competência do Supremo Tribunal de Justiça Articulados
I -O art. 670.° do CPC refere-se, não a erros materiais da sentença (matéria regulada pelo art. 667.° do CPC, quanto ao processo civil), mas sim ao processamento da arguição de nulidades e de pedidos de aclaração e reforma da sentença. II - Tendo o assistente requerido a rectificação de erros materiais, vale o art. 380.º do CPP, disposição específica para o processo penal. III - A lei não obriga que seja o autor da decisão a rectificá-la, estando ao alcance do tribunal de recurso, neste caso o STJ, proceder à correcção. IV - É de indeferir o requerimento do assistente para correcção de erro de escrita no requerimento de interposição de recurso, pelo qual é responsável, pois a lei processual prevê apenas a rectificação de sentenças e outros actos decisórios (art. 380.º, n.ºs 1 e 3, do CPP).
Proc. n.º 3466/02.0YRCBR.S1 -3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
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