Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 17-09-2009
 Roubo Faca Arma de fogo Medida concreta da pena Cúmulo jurídico Princípio da proporcionalidade Inimputabilidade Imputabilidade diminuída Toxicodependência
I -A fixação da medida concreta da pena é, estruturalmente, um derivado dos princípios legais que lhe respeitam, do direito, sem poder ignorar-se que o acto decisório comporta, também, uma “componente individual, que não é plenamente sindicável de um modo racional, pois trata-se de converter a quantidade de culpabilidade em “magnitudes penais”, norteada por regras escritas e não escritas, elementos descritivos e normativos, actos cognitivos e puras valorações, preponderando a tendência para alargar os limites em que a questão da determinação da pena é controlável em sede de revista.
II - Nas hipóteses em que o agente se mostra reduzidamente carente de educação para o direito, a pena deve situar-se no limite mínimo ou mesmo com ele coincidir, constituindo a pena concreta mera advertência, casos dos agentes ocasionais ou situacionais, princípio que cede, em maior ou menos escala, ante hipóteses de agentes imputáveis relativamente aos quais se perderam “esperanças fundadas” de ressocialização, carentes de inocuização.
III - O arguido foi condenado pela prática de 10 crimes de roubo qualificado, um tentado e um simples, quatro crimes de furto simples, todos em co-autoria, um de condução sem habilitação legal, ressaltando dos factos provados que o arguido desempenhou, no plano traçado com os demais arguidos, por todos querido e desejado, de apropriação ilegítima de bens ou valores de terceiro, inclusive o recurso à força, um papel preponderante, pois foi ele que em 3 deles empunhou uma faca que encostou à barriga e pescoço das vítimas e em mais 6 uma pistola de alarme, transformada e apta ao disparo de munições de calibre 6,35 mm, de que era dono e que apontou às suas vítimas; as vítimas eram, salvo um caso, empregadas de postos abastecedores de combustível o alvo preferencial da acção criminosa conjunta e em co-autoria, postos esses dos quais retiraram dinheiro em caixa, num total de € 3673,09 e, ainda, tabaco.
IV - Tendo a pena única como limite mínimo 3 anos e 3 meses e máximo 25 anos, entende-se adequada a pena única de 10 anos de prisão, dado que, sem menosprezar a gravidade dos factos e a necessidade de, pela pena, fazer interiorizar ao arguido as maléficas consequências do seu proceder, não se crê que os ilícitos em causa dimanem de uma propensão para o crime, mas, essencialmente, do desnorte temporário, por alguma perturbação na condução do estilo de vida a que o consumo de cocaína impeliu, sendo de pouco relevo o seu passado criminal; por outro lado, a pena de concurso tem de levar em apreço que o arguido tem 22 anos, sendo um jovem, e que uma longa pena de prisão, de que a sociedade também não beneficia, por razões várias, compromete a possibilidade de readaptação ao real, uma vez restituído à liberdade (o tempo adquiriu uma dimensão antropológica de tal ordem, uma voragem, que uma longa pena compromete a reinserção vantajosa do agente; um tempo de reclusão de mais de 10 anos ultrapassa em muito mais, qual efeito multiplicador, a perda de liberdade correspondente).
V - A circunstância de se ter dado como provado que o arguido, com os demais, se dedicavam ao roubo para adquirirem cocaína, que consumiam, não afasta a conclusão de que agiu de forma voluntária, consciente e livre.
VI - As situações de inimputabilidade com ligação ao consumo de estupefacientes são muito escassas; a emissão de um juízo de exclusão sobre a capacidade da avaliação da ilicitude e de autodeterminação ou a redução daquela capacidade, configurando uma situação de inimputabilidade ou imputabilidade diminuída – art. 20.°, n.°s l e 2, do CP – foi afastada pelo colectivo, ante o qual desfilaram as provas e a cuja valoração procedeu, não se sentindo obrigado ao dever de declarar estado; o arguido não desconhecia a ilicitude do consumo e aquisição da cocaína, apesar disso persistiu neles, devendo, se se mostrasse afectado psiquicamente – o que não é o caso –, falar-se numa actio libera in causa, que se verifica exactamente quando uma anomalia psíquica contemporânea do facto é provocada pelo agente com o propósito de causar o evento, sendo nessa altura o agente plenamente responsável, porque o agente instrumentaliza o seu próprio corpo de forma a realizar o facto querido pela sua vontade, e nessas circunstâncias rege o n.° 4 do art. 20.° do CP, excluindo a inimputabilidade.
Proc. n.º 207/08.2GDGMR.S1 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral (“vencido de acordo com declaração junta”, na qual se conclui “(…) que, estando em causa, para além da pena conjunta, a forma como se produziram as p