ACSTJ de 17-09-2009
Habeas corpus Prisão preventiva Tráfico de estupefacientes Princípio da actualidade
I -Dos elementos do processo consta que ao requerente foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, por o juiz de instrução ter verificado a existência de fortes indícios da prática de um crime de tráfico de estupefacientes (art. 21.°, n.° l, do DL 15/93, de 22-01), conjugados com o receio de fuga e de perigo de continuação da actividade criminosa. II - Nos termos do art. 222.º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a mesma ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial – als. a), b), e c) do n.° 2. III - O fundamento da providência está na discordância do requerente quanto à verificação dos pressupostos da prisão preventiva, que o juiz de instrução considerou existentes e suficientes para a aplicação da medida de coacção; contudo, no âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos praticados e sobre as decisões proferidas no processo, mas têm de se aceitar os efeitos que os diversos actos produzam num determinado momento – princípio da actualidade – e retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados. IV - No objecto da providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se as decisões proferidas no processo, valendo os efeitos que em cada momento aí produzam, e independentemente da discussão que aí possam suscitar e a decidir segundo o regime normal de organização dos recursos, podem ter alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no art. 222.°, n.° 2, do CPP destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade. V - Existindo, processualmente eficaz, e cujos fundamentos não podem ser discutidos na providência de habeas corpus, uma decisão que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, o prazo de duração da medida até à acusação é o fixado no art. 215.°, n.°s l, al. a), e 2 do CPP, que no caso ainda não decorreu, pelo que é de indeferir a providência.
Proc. n.º 613/09.5SKLSB -3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Armindo Monteiro
Pereira Madeira
|