ACSTJ de 17-09-2009
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal Conhecimento oficioso Recurso da matéria de facto Acórdão do tribunal colectivo Competência da Relação
I -Não é da competência do STJ conhecer dos vícios aludidos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, como fundamento de recurso, quando invocados pelos recorrentes, uma vez que o conhecimento de tais vícios, sendo do âmbito da matéria de facto, é da competência do Tribunal da Relação (arts. 427.º e 428.º do CPP). II - O STJ, como tribunal de revista, apenas conhece de tais vícios oficiosamente, se os mesmos se perfilarem no texto da decisão recorrida ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, uma vez que o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 434.º do CPP). III - Assim, para conhecer de um recurso interposto de um acórdão do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no art. 410.º é competente o Tribunal da Relação. IV - O entendimento expresso não foi alterado pela Lei 48/2007, de 29-08, que procedendo a alterações ao CPP, manteve nos precisos termos o conteúdo dos arts. 410.º, 427.º, 428.º, exclusivamente com referência ao seu anterior n.º 1, e 434.º do CPP. V - A inadmissibilidade de recurso prévio para a Relação, a que alude o n.º 2 do art. 432.º, apenas existe quando o recurso visar “exclusivamente o reexame de matéria de direito”, o que, aliás, a al. c) do n.º 1, explicitou na parte final, apesar de resultar da regra geral constante do art. 434.º do CPP.
Proc. n.º 421/07.8JACBR.S1 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
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