ACSTJ de 23-09-2009
Admissibilidade de recurso Acórdão da Relação Pedido de indemnização civil Conclusões da motivação Limites da condenação Objecto do processo Questão nova
I -A Lei 48/2007, de 29-08, ao aditar um número – o 3 – ao art. 400.º do CPP, instituiu um regime recursório da decisão cível, segundo o qual mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil. II - O tribunal de recurso só pode conhecer as questões inseridas pelo recorrente nas conclusões da motivação de recurso e desde que as mesmas hajam sido apreciadas ou devessem tê-lo sido na decisão recorrida, razão pela qual lhe está vedado pronunciar-se sobre questões que, muito embora hajam sido decididas no processo, não tenham sido objecto de conhecimento na decisão impugnada, sendo que ao fazê-lo incorre em nulidade por excesso de pronúncia – art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. III - O julgamento em recurso não é o da causa, mas sim o do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa (excepcionando, obviamente, as questões de conhecimento oficioso, questões estas que o tribunal de recurso tem o dever de conhecer independentemente da alegação e independentemente do concreto conteúdo da decisão recorrida, quer digam respeito à relação processual, quer à relação material objecto do processo), pelo que o STJ, em recurso de decisão da Relação, não pode conhecer de questões que, embora resolvidas ou surgidas na sequência da decisão do tribunal de 1.ª instância, não hajam sido submetidas à apreciação e julgamento do tribunal de 2.ª instância.
Proc. n.º 5953/03.4TDLSB.S1 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
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