ACSTJ de 23-09-2009
Suspeição Escusa Juiz Imparcialidade Isenção Juiz natural Princípio da confiança
I -O fundamento da suspeição a que se refere o art. 43.º do CPP deve ser avaliado segundo dois parâmetros: um de natureza subjectiva, outro de ordem objectiva. II - O primeiro indagará se o juiz manifestou, ou tem motivo para ter, algum interesse pessoal no processo, ficando assim inevitavelmente afectada a sua imparcialidade enquanto julgador. III - O segundo averiguará se, do ponto de vista de um cidadão comum, de um homem médio conhecedor das circunstâncias do caso, a confiança na imparcialidade e isenção do juiz estaria seriamente lesada. IV - Em todo o caso, os motivos da suspeita terão que ser, como a lei refere, sérios e graves para servirem de fundamento à recusa ou à escusa, pois o afastamento do juiz (natural) do processo só pode ser determinado por razões mais fortes do que aquelas que o princípio do juiz natural visa salvaguardar, que se relacionam com a independência, mas também com a imparcialidade do tribunal. V - O facto de o arguido em recurso na Relação, em cujo julgamento o Juiz-Desembargador peticionante da escusa participa como adjunto, ser irmão de um amigo seu, desacompanhado de outros factores (não existe qualquer ligação directa entre o peticionante e o arguido, nem sequer é afirmado que se conheçam pessoalmente; a relação de amizade é com o irmão do arguido, que aliás não teve intervenção no processo), não se mostra suficiente para pôr objectivamente em crise a confiança no peticionante, ou seja, não constitui um motivo sério e grave para o afastar do julgamento da causa, enquanto juiz natural do processo, na condição de adjunto do colectivo de juízes, não sendo, em resumo, para um observador comum e desinteressado, um motivo de desconfiança na capacidade do juiz em se manter fiel à imparcialidade que o seu estatuto lhe impõe.
Proc. n.º 532/09.5YFLSB -3.ª Secção
Maia Costa (relator) **
Pires da Graça
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