ACSTJ de 10-09-2009
Tráfico de menor gravidade Ilicitude consideravelmente diminuída Fins das penas Culpa Prevenção geral Prevenção especial Suspensão da execução da pena Juízo de prognose
I -O art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, faz depender a sua aplicação de uma diminuição considerável da ilicitude do facto, apontando como índices dessa diminuição, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a quantidade ou qualidade do produto traficado ou a traficar. II - Relativamente à determinação da medida da pena, o ponto de partida e enquadramento geral não pode deixar de se prender como o disposto no art. 40.º do CP, segundo o qual toda a pena tem como finalidade “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, não podendo “em caso algum a pena” ultrapassar a medida da culpa. III - Com este preceito fica-nos a indicação de que a pena assume agora um cariz utilitário, no sentido de eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição qua tale da culpa. IV - Quanto aos fins utilitários da pena, importa referir que, contraposta no art. 40.º do CP, a defesa dos bens jurídicos à reintegração do agente na sociedade, não se pode deixar de ver nesta uma finalidade especial preventiva e, na dita defesa de bens jurídicos, um fim último que se há-de socorrer do instrumento da prevenção geral. V - É que “a defesa de bens jurídicos” é, ela mesma, em geral, o desiderato de todo o sistema repressivo penal, globalmente considerado, e não um fim que se possa considerar privativo das penas. Mais, toda a política social de prevenção da criminalidade não visa senão a protecção de bens jurídicos; daí que a expressão deva ser entendida, em sede de fins das penas, como uma referência à prevenção geral, designadamente positiva ou de integração. VI - Não está excluído que a prevenção geral se faça sentir na sua vertente negativa ou intimidatória, devidamente controlada pela medida da culpa assacável ao agente; no entanto, a finalidade mais importante da pena, como instrumento de controlo social, ao serviço da defesa dos bens jurídico-penais, analisa-se na vertente positiva da prevenção geral. Não se dirige, portanto, enquanto tal, ao delinquente, ou aos potenciais delinquentes, mas sim ao conjunto dos cidadãos. VII - Poderão assinalar-se à dita prevenção geral positiva um efeito de confiança no sistema, outro pedagógico e ainda um último de afirmação da coerência do próprio ordenamento jurídico. VIII - O efeito de confiança efectiva-se quando os cidadãos verificam que o direito se cumpre e por essa via se sentem mais seguros. É um efeito de satisfação das expectativas, depositadas na seriedade da advertência, ínsita na previsão normativa penal. IX - O efeito pedagógico retira-se da criação ou do reforço da autocensura individual, daqueles que têm que refrear os seus impulsos para cometer crimes e não os cometem. Os quais experimentam, mais ou menos conscientemente, uma satisfação dupla: com o sofrimento do criminoso que tem que cumprir pena por ter cometido o crime, e com o facto de o próprio ter resistido ao crime, subtraindo-se a qualquer pena. X - Do ponto de vista lógico, também a norma jurídica, enquanto tal, para se afirmar como obrigatória, necessita de atribuir consequências que se vejam efectivadas, para o caso de não ser observada. XI - Só se deve optar pela suspensão da execução da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro, já que aquela tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime. XII - Cumpre assegurar que a suspensão da execução da pena não colida com as finalidades da punição; numa perspectiva de prevenção especial deverá mesmo favorecer a reinserção social do condenado e, por outro lado, tendo em conta as necessidades de prevenção geral, importa que a comunidade não encare, no caso, essa suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a confiança ao sistema repressivo penal.
Proc. n.º 295/06.6GDALM.S1 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
Soares Ramos
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