ACSTJ de 10-09-2009
Habeas corpus Interrogatório de arguido Nulidade Primeiro interrogatório judicial de arguido detido Prisão preventiva Prisão ilegal Princípio da actualidade
I -A providência de habeas corpus existe para atalhar à situação da pessoa que “se encontrar ilegalmente presa” – art. 222.º, n.º 1, do CPP: “se encontrar”, e não, “se tenha encontrado”, no passado, ilegalmente presa. II - Tal significa que vigora no sector um princípio de actualidade estrita, ou seja, a procedência do pedido decorre da prisão ser ilegal no momento em que estiver a ser apreciada, não se propondo reparar ilegalidades pretéritas, eventualmente ocorridas. III - Improcede a providência de habeas corpus no caso de ter sido declarado nulo o interrogatório como arguida da requerente, sendo ilegal a prisão preventiva sofrida subsequentemente, se, posteriormente, a arguida foi novamente interrogada, e aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, situação essa em que se encontrava, quando requereu a providência de habeas corpus.
Proc. n.º 1699/07.2TBEVR-A.S1 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
Soares Ramos
Carmona da Mota
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