ACSTJ de 10-09-2009
Cúmulo por arrastamento Pena única Princípio da proporcionalidade Compressão
I -O chamado cúmulo por arrastamento tem vindo a ser uniformemente rejeitado pelo STJ, podendo indicar-se, nesse sentido, os Acórdãos de 09-04-08, Proc. n.º 1011/08 -5.ª, de 1704-2008, Proc. n.º 681/08 -5.ª, de 12-06-2008, Proc. n.º 1518/08 -3.ª, de 10-07-2008, Proc. n.º 2034/08 -3.ª, e de 10-09-2008, Proc. n.º 2500/08 -3.ª, afirmando-se neste último que “Só podem entrar para o cúmulo crimes cujas penas não tenham transitado, representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária que englobe as infracções cometidas até essa data e cumule as praticadas depois desse trânsito”. II - À luz do n.º 1 do art. 77.º do CP, para a escolha da medida da pena única, importará ter em conta “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E é apenas isto que directamente a lei nos dá como critérios de individualização. III - Para usar expressões do Presidente desta 5.ª Secção, Conselheiro Carmona da Mota, a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, este efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos já aludidos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas. IV - Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa[s] pena[s] parcelar[es] deverá contar para a pena conjunta. V - Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras.
Proc. n.º 26/05.8SOLSB-A.S1 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
Soares Ramos
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