Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 23-09-2009
 Habeas corpus Prazo da prisão preventiva Aplicação da lei processual penal no tempo Direitos de defesa Regime concretamente mais favorável Dupla conforme Obrigação de permanência na habitação
I -O princípio da aplicação imediata da lei processual penal, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior – art. 5.º, n.º 1, do CPP –, sofre, designadamente, a excepção prevista na al. a) do n.º 2 desse artigo: a lei processual não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.
II - Quando ocorre sucessão de normas processuais materiais a questão da aplicação da lei no tempo a um processo ou a uma determinada fase do processo deverá ser resolvida por aplicação do regime que se mostre mais favorável ao arguido, analogamente ao disposto no art. 2.º, n.º 4, 1.º segmento, do CP: concretamente, em matéria de alteração dos prazos da prisão preventiva, o problema da sucessão de leis penais deve ser resolvido por aplicação do regime que, nessa fase, se mostre mais favorável ao arguido.
III - Só assim se salvaguarda a validade dos actos produzidos pela lei anterior, quanto aos prazos já decorridos antes da entrada em vigor da lei nova, e se evita que, por aplicação imediata da lei nova, possa resultar um agravamento da situação processual do arguido – o que sucederá nos casos em que, por aplicação da lei nova, ocorra um alargamento dos prazos da prisão preventiva.
IV - O legislador de 2007, entendendo embora, em geral, reduzir os prazos de duração máxima da prisão preventiva, decidiu, no caso de o arguido ter sido condenado em duas instâncias sucessivas, elevar o prazo máximo para metade da pena que lhe tiver sido fixada – art. 215.º, n.º 6, do CPP.
V - A comparação de regimes processuais diferentes deve ser feita em termos unitários e globais, ou seja, em face do conjunto das normas aplicáveis segundo cada um dos regimes, o que significa que não poderão combinar-se, na escolha do regime concretamente mais favorável, as normas mais favoráveis de cada uma das leis concorrentes.
VI - Na contagem dos prazos de duração máxima da prisão preventiva são incluídos os períodos em que o arguido tiver estado sujeito a obrigação de permanência na habitação – o que agora decorre de norma expressa (art. 215.º, n.º 8, do CPP), mas que já antes se devia entender do mesmo modo.
Proc. n.º 463/06.0GAEPS-E.S1 -5.ª Secção Isabel Pais Martins (relatora) Manuel Braz Carmona da Mota