ACSTJ de 23-09-2009
Habeas corpus Excepcional complexidade Audição do arguido Sanação Notificação Defensor Recurso penal
I -O despacho que declara a excepcional complexidade do processo não tem que ser pessoalmente notificado ao arguido – aqui, requerente do habeas corpus –, bastando que o seja na pessoa do seu defensor, atento o teor do art. 113.º, n.º 9, do CPP. II - Não tendo sido impugnado, transitou em julgado, sanando qualquer vício que o pudesse afectar, v.g., ter sido proferido sem prévia audição do arguido – cf. art. 215.º, n.º 4, do CPP. III - Ainda que assim não fosse, a presente providência não é a sede própria para o efeito, já que o caminho a seguir seria arguir tal vício perante o tribunal que proferiu a decisão e, não tendo êxito, interpor recurso da decisão de indeferimento da arguição.
Proc. n.º 553/09.8YFLSB -5.ª Secção
Manuel Braz (relator)
Santos Carvalho
Carmona da Mota
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