ACSTJ de 23-09-2009
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal Homicídio por negligência Acidente de viação Contra-ordenação estradal Concorrência de culpas
I -Nos recursos para o Supremo só podem ser suscitadas questões respeitantes à matéria de direito e não (também) quanto à matéria de facto, ainda que a coberto dos vícios do art. 410.º do CPP, o que não é contraditório com a possibilidade de conhecimento oficioso pelo Supremo dos mesmos vícios, o que mais não constitui senão uma válvula de escape do sistema, através da qual se assegura que o Supremo não tenha que decidir o direito quando os actos são manifestamente insuficientes, contraditórios ou errados. II - Resultando dos factos provados, entre outros, que: -“o acidente deu-se porque o arguido não regulou a velocidade a que conduzia (70 Km/h) de modo a, atentas as características da via (…), em condições de segurança, fazer parar o veículo automóvel por si conduzido no espaço livre e visível à sua frente e, em especial, sem embater em outros condutores que ali circulassem; -como consequência de tal conduta, o arguido não se apercebeu da presença do ofendido e que iria embater no mesmo, como podia, se tivesse regulado a velocidade do seu veículo de modo adequado às características do local, e devia; -a vítima procedeu à manobra (…) circulando pela linha de intersecção das duas faixas que constituem o acesso ao vazadouro, passando pela via destinada ao trânsito de sentido contrário, na diagonal, e sem imobilizar o motociclo por si conduzido na linha de paragem e junto ao sinal de STOP ali existente; -o local de embate situou-se na hemifaixa destinada à circulação do veículo automóvel conduzido pelo arguido; -na berma direita da mesma existe uma elevação de terreno e árvores, acima da linha de visão dos condutores, o que faz com que não se aviste a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 metros”, conclui-se haver responsabilidade da vítima na eclosão do acidente, já que sobre a mesma impendia a obrigação de parar antes de entrar na estrada florestal, conforme sinalização vertical ali colocada e, uma vez que voltava para a esquerda, deveria avançar a direito,transpondo na perpendicular a hemifaixa por onde se fazia o trânsito ascendente – que era o sentido por onde se deslocava o arguido –, de forma a atingir, o mais rapidamente possível, a hemifaixa em que deveria prosseguir a marcha. III - No entanto, para a produção do acidente também contribuiu grandemente a conduta do arguido que tinha o dever de conduzir a uma velocidade que lhe permitisse parar no espaço livre e visível à sua frente e não observou o dever de reduzir especialmente a velocidade numa curva que se lhe apresentava sem visibilidade. IV - Deste modo considera-se que, com as referidas condutas, o arguido contribuiu para o acidente numa percentagem de 45% e a vítima numa percentagem de 55% [assim se alterando o decidido pelas instâncias que haviam fixado a repartição de culpas em 1/3 e 2/3, respectivamente].
Proc. n.º 426/08 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura
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