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ACSTJ de 30-05-1996
Ofensas corporais graves Erro notório na apreciação da prova Insuficiência da matéria de facto provada.
I - O erro notório na apreciação da prova consiste em se ter dado como provado ( ou não provado) algo que, notoriamente, está errado, que não pode ter acontecido, sendo o erro de apreciação detectável por qualquer pessoa minimamente atenta. II - Todas as circunstâncias integrantes da descrição típica contidas no artº 143 do CP devem ser abarcadas pelo dolo, incluindo o dolo eventual. III - Sem que o agente represente o evento, ou pelo menos o preveja, não é possível responsabilizá-lo subjectivamente. IV - Constando da acusação expressamente que o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, e o colectivo nada referindo a tal respeito, verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. V - Constando da acusação que o arguido com os dois tiros fez deflagrar « dois cartuchos carregados com esferas (zagalotes)», sendo o acórdão totalmente omisso nessa parte, verifica-se o vício do erro notório na apreciação da prova.
Processo nº 114/96 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
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