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ACSTJ de 30-05-1996
Recurso penal Manifesta improcedência
I - O recurso ter-se-á por manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se puder concluir, sem margem para dúvida, que o mesmo está claramente votado ao insucesso, que tais fundamentos são inatendíveis. II - O que acontecerá, por exemplo, quando a matéria de facto fixada, sem incorrer em qualquer dos vícios enunciados nas várias alíneas do nº 2 do artº 410º do CPP, não deixará dúvidas quanto ao preenchimento de todos os elementos (objectivos e subjectivos) do crime.
Processo nº 18952 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
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