Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 30-05-1996
 Tráfico de droga Tráfico de estupefacientes. Quantidade diminuta
I - A quantidade de 3,372 gr. de heroína (peso liquido) não pode ser considerada quantidade diminuta, só o seria se não excedesse o necessário para o consumo individual durante um dia artº 24º, nº 3 do DL 430/83.
II - Quantidade diminuta relativamente à heroína seria aquela que não ultrapasse 1,5 gr. desse produto.
III - O que é decisivo para a verificação da previsão do artº 25 do DL 15/93, é que a ilicitude do facto, em concreto, seja consideravelmente diminuída. Resultando da factualidade provada uma imagem global da conduta do arguido, que permita dizer, de acordo com o senso comum, que estamos perante uma conduta comparativamente menos grave do que as previstas no artº 21º deste Decreto.
Processo nº 48410 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz