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ACSTJ de 30-05-1996
Tráfico de droga Tráfico de estupefacientes. Quantidade diminuta
I - A quantidade de 3,372 gr. de heroína (peso liquido) não pode ser considerada quantidade diminuta, só o seria se não excedesse o necessário para o consumo individual durante um dia artº 24º, nº 3 do DL 430/83. II - Quantidade diminuta relativamente à heroína seria aquela que não ultrapasse 1,5 gr. desse produto. III - O que é decisivo para a verificação da previsão do artº 25 do DL 15/93, é que a ilicitude do facto, em concreto, seja consideravelmente diminuída. Resultando da factualidade provada uma imagem global da conduta do arguido, que permita dizer, de acordo com o senso comum, que estamos perante uma conduta comparativamente menos grave do que as previstas no artº 21º deste Decreto.
Processo nº 48410 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
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