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ACSTJ de 30-05-1996
Caso julgado formal Nulidade
I - As nulidades, qualquer que seja a sua natureza, ficam sanadas logo que se forme caso julgado, não podendo mais ser arguidas ou conhecidas oficiosamente. II - Assim, sendo uma questão decidida por despacho judicial que transitou em julgado, no sentido de que « não resulta da lei que seja obrigatória a presença do arguido na inquirição de testemunhas em fase de investigação», não pode essa questão voltar a ser colocada e decidida nestes autos.
Processo nº 226/96 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz Furto qualificado Comete o crime de
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