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ACSTJ de 30-05-1996
Processo penal Registo da prova Documentos probatórios junto aos autos Menção em acta da leitura de documentos em audiência Declarações do arguido em julgamento Livre apreciação da prova.
I - O registo da prova é apenas um meio auxiliar do Colectivo no sentido de lhe permitir controlar a prova produzida e melhor poder julgar, não é uma documentação que deva ser examinada em recurso, pois isso conduziria a uma inadmissível modificação' da competência do Supremo. II - É jurisprudência pacífica deste STJ, que os documentos probatórios que se encontram juntos aos autos, não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento e se consideram 'examinados' e produzidos em audiência, independentemente de nesta ter sido feita a respectiva leitura e menção em acta. III - Nada impede que o arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova, ou seja, tanto sobre factos que só ele digam directamente respeito, como sobre factos que respeitem a outros arguidos. IV - O artº 344, nº 3 do CPP não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova, resultante das declarações do arguido.
Processo nº 498/96 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
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