|
ACSTJ de 30-05-1996
Tráfico de estupefacientes Atenuação especial da pena Decurso de muito tempo desde a prática do crime Tráfico de menor gravidade
I - O artº 31 do DL-15/93, vai buscar a sua força atenuativa fundamentalmente a razões de polí- tica criminal (eficácia do combate à droga) e não à personalidade do agente e seus imperativos morais, pelo que, não basta para fazer funcionar a atenuação especial aí prevista, uma confissão forte, antes se tornando necessária, a verificação de um dos comportamentos ali tipificados. II - A decorrência de um ano, entre a prática dos factos e o seu julgamento, de modo algum se pode considerar como 'decurso de muito tempo sobre a prática do crime'. III - Os elementos a que se pode atender para subsumir-se determinada conduta no artº 25 do DL-15/93, conforme resulta da referência que aí é feita à ilicitude, são os inerentes à própria actividade e não os relativos à pessoa do agente. IV - Por isso, para tal efeito, não relevam a confissão, o arrependimento ou as suas condições pessoais.
Processo nº 33/96 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
|