Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 23-05-1996
 Queixa do ofendido Qualificação Furto qualificado Tentativa Ofensas corporais Violência depois da apropriaç1ão Concurso real de infracções.
I - A declaração do desejo de procedimento criminal em inquérito, manifestada pelo ofendido de modo expresso, narrando os factos imputados ao arguido, não pode deixar de valer como queixa.
II - O artº 211 do CP de 95 deixou de punir a violência depois da apropriação quando destinada a eximir o agente ou algum dos comparticipantes à acção da justiça.
III - Comete em concurso real um crime de furto qualificado na forma tentada e um crime de ofensas corporais simples, o arguido que penetra no interior de um café e ao ser surpreendido, pela ofendida, quando se preparava para fazer seus os objectos e valores ali existentes, dá um soco nesta.
Processo nº 80/96 - 3ª Secção Relator: Victor Rocha