|
ACSTJ de 22-05-1996
Crime de tráfico de estupefacientes Não apreensão de estupefaciente ao agente Prova Toxicodependência Atenuantes
I - Para se provar o crime de tráfico p.p. no artº 21 do DL-22/01, não é necessária a apreensão de estupefaciente ao agente, basta que se provem factos donde resulte preencher a sua conduta, qualquer das situações prescritas no nº 1 de tal preceito. II - A toxicodependência não pode ser usada como uma circunstância atenuativa da responsabilidade do agente, mesmo em crimes relacionados com o tráfico de estupefacientes, pois, ela própria, é o resultado de cometimento reiterado de infracções criminais (o consumo) e por outro lado revela má formação da personalidade.
Processo nº 48902 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
|