Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 22-05-1996
 Crime de roubo Valor diminuto
I - No CP de 1982, a qualificação do furto não funcionava quando a coisa era de insignificante valor, mas o nº 3 do artº 297 respectivo não se aplicava quando o roubo era qualificado por qualquer circunstância que qualificasse o furto, pois o artº 306 não fazia expressamente referência à aplicação do nº 3 do artº 297.
II - Sendo aplicável o CP de 1995 para fixar o que é valor diminuto, não se pode aplicar o critério do Código de 1982, que não era objectivo, mas sim recorria à pessoa do agente, à pessoa do ofendido e ao significado que lhe era atribuído pelo cidadão médio no contexto sócio-económico actual.
Processo nº 337/96 -3ª Secção Relator: Andrade Saraiva