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ACSTJ de 16-05-1996
Tráfico de droga Tráfico de estupefacientes
I - O artº 25 do DL 15/93, de 22/1 só tem lugar quando a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída tendo em conta nomedadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a quantidade ou a qualidade das plantas, substâncias ou preparações. II - Se um determinado facto não se provou, não é licito concluir que se provou o facto contrário. III - Comete o crime do artº 21 do citado Decreto o arguido que comercializou heroína, desde os princípios de Agosto de 1995 até ao dia 14 desse mês, mais do que uma vez por semana, propondo-se a traficar 4,301 gr, desse produto, quando detido.
Processo nº 146/96 - 3ª Secção Relator: Araújo dos Anjos
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