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ACSTJ de 15-05-1996
Crime de tráfico de estupefacientes Quantidade diminuta Quantidade necessária para o consumo médio durante um dia Ilicitude da conduta
I - Segundo a Jurisprudência do STJ, a quantidade necessária para o consumo médio individual durante um dia, é a que não excede 1,5 gramas para a heroína e cocaína e 2 gramas para o haxixe. II - Sendo o crime de tráfico de estupefacientes, um crime que se prolonga no tempo, a sua ilicitude mede-se não só em função da quantidade de estupefacientes que em dado momento o agente trafica, mas pelo conjunto de todas as quantidades que, durante o período a que os autos se reportam, se relacionem com tal actividade.
Processo nº 48306 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
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