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ACSTJ de 15-05-1996
Sentença Fundamentação da sentença Exposição dos motivos de facto e de direito Crime de tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade
I - Não deve complicar-se, na exegese do artº 374, nº 2 do CPP, aquilo que é perfeitamente claro, e ver na exigência da exposição dos motivos de facto e de direito, um mais, que não se contenha na enumeração dos factos provados e não provados e consequente avaliação deles à luz da norma ou normas chamadas ao juízo subsuntivo, ou seja, se os factos preenchem ou não a essência dessas normas. II - O crime de tráfico de menor gravidade p.p. no artº 25 do DL-15/93 pressupõe, que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída. III - Não está neste caso, a situação do arguido detido na posse de 5,182 gramas de heroína, não se tendo provado o fim a que a destinava. IV - A 'qualidade' da substância não pode servir para um juízo de menor ilicitude do facto, já que a heroína é dos estupefacientes mais nocivos, pela dependência que cria e pelos malefícios que conduz. V - Por outro lado, não se pode apelar ao critério do artº 25, nº 3 do mesmo Diploma, para considerar aquela quantidade como diminuta, já que tal normativo encerra um tratamento privilegiado para a categoria do 'traficante-consumidor', quando actua com a finalidade exclusiva de conseguir plantas, preparados ou substâncias para 'uso pessoal', critério não extrapolável para as restantes modalidades de tráfico.
Processo nº 47772 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
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