Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 15-05-1996
 Extradição Reextradição de pessoa extraditada
I - É requisito negativo da cooperação judiciária em matéria penal, da al. e) do nº 1, do artº 6 do DL-41/93 de 22/01, a impossibilidade de extraditar alguém por facto punível com pena de morte ou pena de prisão perpétua.II- O artº 33, nº 1 deste Diploma, é particularmente claro no sentido de que o Estado requerente não pode reextraditar para terceiro Estado, a pessoa que lhe foi entregue por efeito de extradição.
III - Até ao esgotamento dos fins para que foi concedida a extradição, a pessoa extraditada mantêm laços com o Estado extraditante.
IV - Por isso, se diz, que a reextradição é também uma emanação da soberania estadual, beneficiando da protecção conferida pelas garantias de que o mesmo faz depender nova extradição.
Processo nº 469/96 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha