|
ACSTJ de 09-05-1996
Processo penal Gravação da prova Poder discricionário Sentença Explicitação de factos contidos na pronúncia Escutas telefónicas Crime de associação criminosa Elementos da infracção Crime de
I - É ao Tribunal Colectivo que compete decidir se existem ou não meios técnicos para a gravação da prova, sendo que transcende a competência do STJ, o problema da divergência entre o tribunal 'a quo'e o recorrente, quanto à questão factual da sua existência ou não. II - O registo da prova é apenas um meio auxiliar do Colectivo e não de documentação que deva ser examinada em recurso. III - Fica no poder discricionário do Colectivo, a decisão sobre se se deve ou não, efectuar o dito registo. IV - A narração sintética dos factos da pronúncia pode ser completada e explicitada no acórdão final, desde que isso não implique alguma alteração não substancial (com a consequência do artº 358 do CPP) ou substancial (com a consequência do artº 359) daqueles factos. V - Nenhuma norma impõe, na intercepção e na gravação de conversações ou comunicações telefónicas, o duplo controle dos interlocutores e os seus telefones, sendo a fidelidade da gravação apreciada livremente pelo tribunal. VI - Não existe qualquer nulidade se essas gravações forem efectuadas fora dos dias úteis. VII - Não é essencial à associação criminosa que exista um 'comando ou uma direcção' que lhe dê unidade e impulso, mas se existir esse comando, está aí um elemento agregador que indicia uma maior coesão e perigosidade, de tal forma que a lei pune de forma especial aquele que chefia a associação. VIII - A Jurisprudência deste STJ tem considerado suficiente para a existência de associação criminosa a união voluntária de duas ou mais pessoas para cooperar na realização de um programa criminoso, possuindo essa associação o carácter de certa permanência e estabilidade. XIX - Existe crime de falsificação, quando o agente forja, na integra um documento, produzindo a chamada 'contrafacção total', isto é, fazendo 'ex-novo' e 'ex-integro' um documento sem qualquer correspondência com a realidade.
Processo nº 48690 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
|